domingo, 10 de janeiro de 2010

Uma resposta ao Ato Médico

O Projeto de Lei do Ato Médico, nº 025/2002, de autoria do ex-senador Geraldo Althoff (PFL/SC), que atualmente se encontra na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, para se submeter à apreciação, vem causando certo desconforto entre os profissionais que atuam na área da saúde.

Com a justificativa de que a medicina precisa estabelecer uma clara categorização legal dos procedimentos médicos, o projeto visa delimitar certas atividades que na opinião do Conselho Federal de Medicina deveriam ser realizadas apenas por médicos, desconsiderando a importância de outros profissionais que também atuam na área da saúde.

O Artigo primeiro - parágrafo único - do Projeto de Lei cita como atos privativos do profissional médico: a formulação de diagnósticos das doenças e as indicações terapêuticas. Ou seja, para uma pessoa ter acesso a um tratamento com um psicólogo, fonoaudiólogo ou nutricionista, por exemplo, deverá se submeter primeiro a uma consulta médica. Este Artigo evidencia a tentativa de centralizar, nas mãos da classe médica, uma série de procedimentos que visam o bem estar e a saúde da população, mas que não estão ligados exclusivamente à medicina.

A busca pelo controle dos diagnósticos e tratamentos preventivos, por parte da classe médica, nas entrelinhas, significa a pretensão de se instaurar uma supremacia da medicina sobre as demais áreas de atuação em saúde, como a Psicologia, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Nutrição, Farmácia e outras. Para se ter uma idéia da audácia deste projeto, o texto original do Ato Médico, no seu artigo segundo, pretendia atribuir competência legislativa ao Conselho Federal de Medicina, o que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado foi contra, por considerar um ato inconstitucional, na medida em que o poder para legislar e regulamentar pertence, indiscutivelmente, ao Legislativo e ao Executivo.

A intenção de aprovar uma lei que regulamente o exercício de suas práticas profissionais, como profere o Conselho Federal de Medicina, ao defender o ato médico, é infundada e descabida, na medida em que esta regulamentação interfere nos procedimentos de outras áreas profissionais. Ao tentar organizar lacunas existentes em sua área de atuação profissional, intervindo no campo de atuação das demais áreas da saúde, a medicina age de forma insensata, principalmente, quando sabemos que estas profissões previnem e promovem a saúde tanto quanto a medicina.

É incoerente propagar que a intenção do Ato Médico é reforçar o direito da população à assistência médica digna e de qualidade, quando se tenta instaurar uma política de assistência à saúde exclusivista, corporativista e desarticulada das outras áreas que desempenham papel preponderante para a prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças.

Várias manifestações contrárias ao Ato Médico estão sendo realizadas em todo Brasil. Os conselhos representativos das categorias profissionais da área de saúde, com seus respectivos sindicatos, profissionais, professores e estudantes universitários estão unidos nesta luta. Contudo, é necessário que a população fique alerta e consciente dos malefícios que a aprovação do Ato Médico, da forma em que se encontram alguns dos seus artigos, pode trazer para a saúde no nosso país.

A noção do indivíduo como um ser fragmentado há muito foi superada, o que se busca hoje é a articulação entre as diversas áreas do conhecimento em prol de um projeto maior, que é o cuidado pelo ser humano em todas as suas dimensões. É ineficaz a tentativa de promoção de saúde que desconsidere os vários fatores implícitos na manifestação das doenças. Somos seres sociais e, conseqüentemente, suscetíveis a uma gama de situações que nos vitimizam e condicionam ao desencadeamento das enfermidades. Além do mais, nossa condição essencial e princípio da vida, a alma, jamais poderá ser dissociada do corpo. E para o sofrimento da alma, infelizmente, a medicina não conseguiu encontrar remédio, apesar dos seus vinte e cinco séculos de existência.


Artigo publicado no Jornal Folha de Pernambuco
Em 10 de novembro de 2004
Alterado em 10/01/2010

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